LEI Nº 11.227, DE 03 DE AGOSTO DE 2022.
Institui a Política
Estadual de Cultura Viva no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras
providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituída
a Política Estadual de Cultura Viva para promover a produção e a difusão da
cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes grupos e coletivos,
constituindo-se como uma política de base comunitária, com o objetivo de
ampliar o acesso da população potiguar às condições de exercício dos direitos
culturais.
Art. 2º A Política
Estadual de Cultura Viva será regida pelos seguintes princípios:
I - liberdade de expressão, criação e
fruição;
II - diversidade cultural;
III - respeito aos direitos humanos;
IV - direito de todos à arte e à
cultura;
V - direito à informação, à
comunicação e à crítica cultural;
VI - direito à memória e às tradições;
VII - participação social na formulação
e acompanhamento da política estadual de cultura viva.
Art. 3º São objetivos
da Política Estadual de Cultura Viva:
I - garantir o pleno exercício dos
direitos culturais aos cidadãos potiguares;
II - promover uma gestão
pública compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de
diálogo com a sociedade civil;
III - potencializar
iniciativas culturais, visando à construção de novos valores de cooperação e
solidariedade, e ampliar instrumentos de cultura e educação;
IV - estimular iniciativas e
práticas de preservação e difusão do patrimônio material e imaterial;
V - fortalecer e fomentar
ações, práticas e espaços constituídos e mantidos pela sociedade civil e gerido
de forma participativa e autônoma do poder público no campo da preservação da
memória local, de grupos, povos e comunidades a partir da perspectiva da
museologia social de base comunitária.
Art. 4º São
considerados beneficiários da Política Estadual de Cultura Viva os agentes
culturais, artistas, professores e quaisquer grupos sociais e indivíduos que
desenvolvam ações de arte, cultura e educação, sendo prioritários:
I - grupos em situação de
vulnerabilidade social e com acesso restrito aos recursos públicos, privados e
meios de comunicação;
II - comunidades tradicionais
indígenas, rurais, quilombolas e itinerantes;
III - grupos LGBTQIAP+;
IV - estudantes, crianças e
adolescentes, jovens e idosos de todos os segmentos sociais;
V - grupos de mulheres populares do
campo e da cidade;
VI - movimentos sociais que desenvolvem
ações sociais;
VII - pessoas com deficiência.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE CULTURA VIVA
Art. 5º A Política
Estadual de Cultura Viva será composta pelos seguintes, instrumentos e
instâncias:
I - Pontos de Cultura;
II - Pontões de Cultura;
III - Pontos de Memória;
IV - Pontões de Memória;
V - Cadastro da Política Estadual de
Cultura Viva;
VI - Fórum Potiguar Cultura Viva;
VII - Certificação; e
VIII - Termo de Compromisso Cultural.
Seção I
Dos Pontos de Cultura
Art. 6º São
considerados Pontos de Cultura, entidades, grupos ou coletivos culturais que
desenvolvam ou articulem atividades artístico-culturais em suas comunidades e
territórios, certificado como tal pelo Órgão Gestor de Cultura do Poder
Executivo Estadual.
Seção II
Dos Pontões de Cultura
Art. 7º Será considerado
Pontão de Cultura, entidade, grupo ou coletivo cultural reconhecido como Ponto
de Cultura que necessariamente desenvolva e articule atividades culturais com,
no mínimo, 3 (três) outros Pontos de Cultura agrupados por critério regional,
identitário ou temático, objetivando o fortalecimento da Rede Potiguar Cultura
Viva nos campos da mobilização, da fruição, da formação, da produção, dos
serviços, da difusão e da distribuição de ideias, ações e produtos culturais e
educativos.
Art. 8º Um Ponto de
Cultura será classificado como Pontão quando for selecionado em edital público,
destinado especificamente a classificar e fomentar Pontões de Cultura,
observadas as disposições do artigo anterior.
Seção III
Dos Pontos de Memória, Museus
Comunitários e Inciativas de Museologia Social
Art. 9º São
considerados Pontos de Memória, Museus Comunitários e Iniciativas de Museologia
Social, grupos ou coletivos culturais que desenvolvam ou articulem atividades
artísticas culturais com foco em inventários participativos, preservação e
difusão da memória de pessoas, artistas, grupos, movimentos sociais e
manifestações populares em suas comunidades e territórios, selecionados em
editais públicos pelo IBRAM - Instituto Brasileiro de Museus, integrantes da
Rede de Pontos de Memória e Museus Comunitários do RN e certificados como tal
pelo Órgão Gestor de Cultura do Poder Executivo Estadual.
Seção IV
Dos Pontões de Memória
Art. 10. Um Ponto de
Memória será classificado como Pontão de Memória quando for selecionado em
edital público, destinado especificamente a atuar e fomentar Pontos de Memória,
Museus Comunitários e iniciativas de Museologia Social ou através da
autodeclaração e documentação comprobatória junto ao Órgão Gestor de Cultura do
Poder Executivo Estadual.
Seção V
Do Cadastro de Política Estadual de
Cultura Viva
Art. 11. O Cadastro
Estadual Cultura Viva é a base de dados integrada por entidades culturais e
coletivos culturais que possuam certificação como Pontos e Pontões de Cultura e
de Memória.
Seção VI
Do Fórum Estadual Cultura Viva
Art. 12. O Fórum
Estadual Cultura Viva é a instância que reúne os Pontos e Pontões de Cultura e
de Memória, de caráter deliberativo, tendo como objetivo:
I - avaliar a aplicabilidade do
programa de que trata esta Lei; e
II - propor diretrizes e recomendações
a gestão pública no que se refere à Política Estadual Cultura Viva.
Seção VII
Da Certificação
Art. 13. A Certificação
é o título concedido a entidades, grupos e coletivos artístico-culturais com o
objetivo de reconhecê-los como Pontos ou Pontões de Cultura e de Memória.
Parágrafo único. A
certificação como Ponto ou Pontão de Cultura e de Memória será realizada
mediante chamamento público, no mínimo uma vez a cada ano.
Seção VIII
Termo de Compromisso Cultural
Art. 14. O Termo de
Compromisso Cultural é o instrumento jurídico que estabelece vínculo de fomento
financeiro, entre o Estado do Rio Grande do Norte e grupos ou coletivos
culturais integrantes do Cadastro Estadual Cultura Viva, devidamente
selecionadas em edital público, com o objetivo de executar ações da Política
Estadual de Cultura Viva.
CAPÍTULO III
DA DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS
Art. 15. Os recursos
para os editais de que tratam esta Lei poderão ser oriundos do Fundo Estadual
de Cultura (FEC), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 460, de 29 de
dezembro de 2011 ou outros, definidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Os
recursos deverão ser distribuídos de forma a ser garantir distribuição a todas
as regiões do Estado, com prioridade aquelas com mais dificuldade de acesso a
políticas públicas de cultura.
Art. 16. Regulamento
poderá dispor sobre os critérios gerais de distribuição e destinação dos
recursos, com atenção especial aos custos diferenciados das regiões do Estado,
e os procedimentos operacionais para elaboração e divulgação das prestações de
contas, que serão simplificadas e essencialmente fundamentadas nos resultados
previstos nos editais.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES ESTRUTURANTES
Art. 17. A Política
Estadual de Cultura Viva terá como ações estruturantes dos Pontos e Pontões de
Cultura e de Memória:
I - residências artísticas
que promovam diálogos e apresentações de artistas e expressões da arte
contemporânea com as comunidades atendidas pelos Pontos de Cultura e de Memória
de base comunitária;
II - ações que promovam a
igualdade de gênero por meio de fortalecimento de práticas artístico-culturais
desenvolvidas por mulheres urbanas e rurais;
III - iniciativas de reconhecimento e
fortalecimento da cultura de raízes africanas;
IV - núcleos culturais que
atuam no desenvolvimento de novas mídias e ferramentas de comunicação
compartilhadas e colaborativas;
V - ações que promovam o
diálogo e a parceria entre Pontos de Cultura e de Memória e ambientes da
educação formal e de ressocialização escolas, creches, universidades, unidades
de atendimento socioeducativo;
VI - iniciativas de
reconhecimento dos saberes e fazeres da tradição oral do povo brasileiro,
mestres e mestras de tradição oral com reconhecimento político, social e
econômico;
VII - ações e iniciativas
envolvendo novas tecnologias e ferramentas de comunicação, desenvolvimento de
plataformas de produção e difusão cultural nos ambientes da internet e suportes
audiovisuais;
VIII - ações de estímulo ao
protagonismo juvenil e à difusão de bens e produtos culturais, com pontos de
cultura com ênfase na cultura infantil e lúdica;
IX - ações de fomento aos
circos e estímulo à formação de artistas circenses;
X - ações de incentivo ao intercâmbio
entre Pontos de Cultura; e
XI - ações de incentivo ao
fortalecimento de redes regionais, estadual, nacional, internacional e
temáticas, como encontros, congressos, seminários e mostras artísticas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAL
Art. 18. Fica vedada a
habilitação como Pontos e Pontões de Cultura e de Memória instituições com fins
lucrativos.
Art. 19. Sem prejuízo
da fiscalização de competência dos órgãos de Controle Interno e Externo, o
Poder Executivo regulamentará as regras de cumprimento do Termo de Compromisso
Cultural e de prestação de contas simplificada, conforme estabelecido
nos arts. 14 e 16 desta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em
Natal/RN, 03 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Getúlio Marques
Ferreira
